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COLUNA: DIREITO EM DEBATE - Lei complementar 175/20 – uma vitória para os Municípios

Lei complementar 175/20 – uma vitória para os Municípios


Helton Kramer Lustoza

Procurador do Estado

Professor do Curso de Direito da UNIPAR


Em vários momentos escrevemos nesta coluna comentando acerca das consequências econômicas em razão da pandemia do COVID-19, inclusive, a respeito da queda brusca da arrecadação na maioria dos Municípios.


Uma significativa vitória foi conquistada, recentemente, que poderá gerar um bom incremento – a médio e longo prazo – na arrecadação, principalmente, dos pequenos Municípios. Trata-se da Lei Complementar 175, publicada em 24 de setembro de 2020, que alterou o local de pagamento do ISSQN, relativamente aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de

arrendamento mercantil (leasing).


O objetivo desta legislação foi sanear as omissões e questionamentos que existiam sobre as determinações da Lei Complementar 157/2016, que havia criado mais exceções quanto ao local de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.


Lembra-se que em momento anterior, a Lei Complementar 157/2016 já havia prevista alteração do local de pagamento dos serviços de planos de saúde e atividades financeiras para o município do tomador. Ocorre que após o veto do Presidente da República e a sua posterior derrubada pelo Congresso Nacional, esta legislação foi alvo da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5835, através da qual, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar, suspendo os efeitos desta mudança, sob o fundamento da ”dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica”. Em outras palavras, a mudança tão brusca do local de pagamento do ISSQN exigiria uma disciplina normativa que apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e

eventual possibilidade de dupla tributação.


Foi para cumprir esta lacuna que a LC 175/20 foi aprovada, representando uma importante vitória para a maioria dos Municípios, uma vez que descentraliza o recolhimento do ISSQN a respeito de serviços que geram significativas receitas, como o leasing e administração de planos de saúde e cartões de crédito/débito. Assim, a partir de 2021, haverá uma regra de transição para a partilha do produto da arrecadação tributária entre o Município do local do estabelecimento prestador do serviço e o Município do domicílio do tomador.


Atualmente, o tributo sobre estes serviços é integralmente devido no local de origem, sendo que em geral as empresas prestadoras estão localizadas nos grandes centros; e a nova lei prevê a transferência da arrecadação para o destino, especialmente sobre os serviços acima mencionados.


Por exemplo, em relação às administradoras de cartão de crédito, o tomador do serviço será o domicílio do primeiro titular do cartão. A transição ocorrerá gradualmente, de modo que, a partir de 2023, 100% do ISSQN recolhido será devido ao Município tomador do serviço.


Além disso, a Lei Complementar sancionada, visando a simplificação do sistema, instituiu nova forma de recolhimento do ISSQN, que será realizado por sistema eletrônico de padrão unificado que deverá seguir os padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN, que será criado posteriormente. Por isso, os gestores públicos deverão ficar atentos, eis que os Municípios deverão fornecer informações sobre as alíquotas, legislação vigente sobre os serviços prestados e dados do domicílio bancário para adimplemento da obrigação tributária. Inclusive, o art. 4, § 3º da LC 175/20 deixa claro que é de responsabilidade dos Municípios a regularidade dos dados que esses prestarem no sistema, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.


Além disso, é importante lembrar que os Municípios deverão promover a adequação de sua

legislação local a fim de prever a cobrança do ISSQN no domicílio do tomador dos serviços

previstos na LC 175/20. Enquanto não houver esta atualização na legislação municipal, a

arrecadação destes valores poderão ser contestados judicialmente pelos contribuintes, gerando insegurança jurídica e impedindo que nova arrecadação seja concretizada.


Em razão disso e levando em conta o momento turbulento que o país está passando – eleições municipais e pandemia do COVID-19 – é essencial que os Prefeitos e Secretários que assumirão seus cargos em 2021, estabeleçam um planejamento para a implantação desta arrecadação tributária.


É uma oportunidade ímpar que os Municípios possuem de receberem uma receita tributária

vultuosa que ajudará na superação dos problemas orçamentários já ocasionadas em razão dos gastos extraordinárias na área de saúde, agravada pela queda da arrecadação.


Desta forma, os setores fiscais e o assessoramento jurídico cumprirão uma função primordial neste momento, a fim de garantir segurança jurídica nestas mudanças administrativas, a fim de que não se crie situações ilegais ou inconstitucionais, o que poderia gerar um problema futuro, podendo resultar em multas pelo Tribunal de Contas e condenações em improbidades administrativas.

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